13/04/2020 13:04:45
É o que diz a sentença do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (processo nº 1005389-61.2017.4.01.3500), que deu provimento à apelação do Conselho Regional de Química XII Região (CRQ-XII), no processo que trata de profissional com o título de Tecnólogo em Saneamento, que insurgiu contra a obrigatoriedade de inscrição no CRQ-XII, alegando já possuir registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás (CREA -GO).
O Desembargador Federal decidiu no sentido de que o profissional Tecnólogo em Saneamento, que desempenha atividades relacionadas ao tratamento de água, está obrigado ao registro profissional junto ao CRQ-XII. Segundo o relator, pouco importa que o profissional tenha registro no CREA, pois como Tecnólogo em Saneamento, exercendo atividades privativas de Químico, deve ter registro somente no Conselho Regional de Química.
No mesmo sentido também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “…é inquestionável que a atividade de saneamento e tratamento de água potável para consumo humano é atividade inerente à atividade da química e, portanto, exige o registro da empresa embargante no Conselho Regional de Química, e é necessário que o seu processo esteja subordinado a um profissional da área química devidamente habilitado junto ao Conselho” (decisão no REsp 1.413.053, r. Ministro Gurgel de Faria/STJ, em 05.06.2017).