O Conselho Federal de Química alterou os prazos para solicitação de isenção e para o pagamento das anuidades referentes ao exercício de 2020, previstos na Resolução Normativa nº 284, de 27 de setembro de 2019.
Os artigos 3º, 4º, 5º e 8º da referida Resolução, passam a vigorar com a seguintes alterações:
“Art. 3º O recolhimento das anuidades pelas pessoas jurídicas, quando feito em cota única, será efetuado ao CRQ de acordo com o disposto a seguir:
(…)
III – Após 29 de fevereiro até 30 de junho: sem desconto.”
“Art. 4º Os valores de anuidades a serem recolhidos pelas pessoas físicas aos Conselhos Regionais de Química para o exercício de 2020 ficam estabelecidos, conforme especificado a seguir:
(…)
§ 1º O recolhimento das anuidades pelas pessoas físicas, quando feito em cota única, será efetuado ao CRQ, de acordo com o disposto a seguir:
(…)
III – Após 29 de fevereiro até 30 de junho: sem desconto.
(…)
§ 2º O recolhimento das anuidades pelas pessoas físicas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, quando feito em cota única, será efetuado ao CRQ, de forma não cumulativa, de acordo com o disposto a seguir:
(…)
III – Após 29 de fevereiro até 30 de junho: desconto de 20% (vinte por cento).”
“Art. 5º Os profissionais registrados que estejam desempregados e sem qualquer fonte de renda, ficam dispensados do pagamento da respectiva anuidade, sem perda de seus direitos profissionais e sociais em relação ao CRQ de sua jurisdição, desde que comprovem a condição até o requerimento de isenção, que deverá ocorrer até 30 de junho.”
“Art. 8º Sobre os valores estabelecidos nos artigos 2º e 4º e sobre as parcelas destes, incidirão correção monetária quando não pagas, respectivamente, até 30 de junho, e nos prazos estipulados quando do parcelamento, segundo os índices oficiais em vigor, acrescidos de multa de 20% (vinte por cento) de mora, conforme a Lei de Regência do Sistema CFQ/CRQ.”